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FILHA DE ANISTIADA POLÍTICA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO CONCEDIDA ANTES DA MORTE DA MÃE

  O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e determinou à União o pagamento de indenização para a filha de uma anistiada política falecida em 2011. O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica de caráter indenizatório ingressam na esfera patrimonial do falecido e, portanto, transferem-se para os herdeiros.   No processo analisado, após a publicação da portaria com o reconhecimento da condição de anistiada política, a mãe da autora da ação firmou acordo para o recebimento de forma parcelada dos valores retroativos. No entanto, antes do recebimento das parcelas, ela veio a óbito.  A decisão de primeiro grau já havia julgado procedente o pedido e condenado a União ao pagamento das quantias devidas a título indenizatório retroativo em nome da anistiada para a filha.  No entanto, a União se negou a efetuar o pagamento do saldo remanescente, ao argumento de que a autora da ação, como filha, maior e capaz, por ter mais de 21 anos e profissão reconhecida, não possui a condição de dependente econômica, nos termos do artigo 13, da Lei nº 10.559/2002, o que a afastaria do rol de dependente do artigo 217, da Lei nº 8.112/90.  Reparação econômica de caráter indenizatório  Ao analisar o caso, o relator do processo considerou que, de acordo com o entendimento consagrado no STJ e no próprio TRF3, “os valores retroativos, relacionados à reparação econômica de caráter indenizatório, concedida anteriormente ao óbito do anistiado político, ingressam na esfera patrimonial do falecido, portanto, integram o espólio”, afirmou.   O magistrado citou disposições da Lei nº 10.559/2002 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no sentido de que, no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.   Por fim, o desembargador federal concluiu que a autora é a única filha e herdeira da falecida, portanto, o valor devido à sua genitora, integra seu patrimônio, devendo ser transferido à requerente.  Apelação Cível 0008823-20.2013.4.03.6100  Assessoria de Comunicação Social do TRF3  www.twitter.com/trf3_oficial  www.instagram.com/trf3_oficial 
18/09/2020 (00:00)
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