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DECISÃO: Não há condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União reformando a sentença que, reconhecendo a ocorrência de prescrição, em exceção de pré-executividade (defesa do executado), condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o recurso da União, destacou que a procedência do pedido do autor foi expressamente reconhecida na primeira oportunidade que o representante da União teve para manifestar-se. “Logo, inexistente pretensão resistida, merece reparo a decisão recorrida na parte referente à condenação da excepta a título de honorários de advogado”, afirmou o magistrado. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator. Processo nº: 1027694-68.2019.4.01.9999 Data da decisão: 27/04/2020 Data da publicação: 20/05/2020  
12/08/2020 (00:00)
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