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EM VIRTUDE DA COVID-19 (CORONAVÍRUS), CASO SEJA NECESSÁRIO A PARALISAÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES DA MINHA EMPRESA OU SETOR, DEVO PAGAR OS DIAS NÃO TRABALHADOS AOS MEUS FUNCIONÁRIOS? - 17/03/2020


Inicialmente cumpre destacar que o risco do negócio é do empregador, portanto mesmo que a empresa tenha que paralisar as suas atividades em virtude do COVID-19, e não seja possível a realização de teletrabalho (home office), os funcionários deverão sim ser remunerados.  

Abaixo listamos algumas opções que podem ser colocadas em prática caso seja necessário a paralisação das atividades de sua empresa.  
 
A primeira opção ao empregador é a instituição de férias coletivas (art. 139 e seguintes da CLT), visto que o momento de concessão das férias é uma prerrogativa do empregador (art. 136 da CLT). Sugerimos a comunicação imediata ao Ministério da Economia, Sindicato da categoria e aos empregados, com pagamento imediato dos dias de férias mais o terço constitucional.
 
Embora a legislação determine que deva haver um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para comunicação das férias coletivas, a situação da COVID-19 (Coronavírus) trata-se claramente de imprevisto de força maior (art. 501 da CLT), que ampara à urgência e as medidas a serem tomadas imediatamente, suprimindo formalidades por um bem maior, saúde e manutenção dos empregos.
 
A segunda opção é a instituição de licença remunerada à seus empregados, determinando desde já a quantidade de dias de paralisação. Importante ressaltar que se essa licença remunerada for por mais de 30 (trinta) dias haverá perda do período aquisitivo de férias dos trabalhadores (art. 133, II e III, da CLT), iniciando novo período aquisitivo após a volta ao serviço.
 
A terceira opção para o empregador, porém de mais difícil aplicação, é a instituição de lay-off (art. 476-A da CLT) onde haverá suspensão do contrato para qualificação dos empregados e as verbas salarias serão arcadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT no período. Os prazos de comunicação podem ser mitigados em virtude de força maior, mas é imprescindível a realização de acordo coletivo com o Sindicato da categoria.
 
Por fim, e não menos importante, caso o serviço não seja interrompido é fundamental que o empregador se atente a todos as normas de não proliferação do vírus, recomendadas pela OMS - Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde, bem como promova a disponibilização, gratuita, de equipamentos de Proteção (Norma Regulamentadora 6) aos seus funcionários, visando preservar o direito à Saúde do Trabalhador e a existência de um meio ambiente favorável (art. 7º, XXII da CF).

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Autor: Marcos Matos
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