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Professor de universidade carioca receberá indenização por ficar 20 meses sem salário

  Resumo: Um professor da Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro, ficou 20 meses sem salário e sem dar aulas. A universidade alegou que o convênio com o governo federal não teria autorizado novas turmas para o curso, mas foi comprovado o contrário.  A 5ª Turma do TST reconheceu que a conduta da universidade foi ilegal e determinou que ela pague os 20 meses de salários até a demissão e R$ 5 mil por danos morais. 15/10/2026 - Um professor da Universidade Estácio de Sá (Unesa), do Rio de Janeiro (RJ), que ficou sem remuneração por 20 meses, deverá receber os salários de todo o período, além de indenização por danos morais. A Quinta Turma do TST considerou ilícita a alteração contratual que deixou o professor sem aulas de novembro de 2014 a junho de 2016.  Sem aulas, sem salário e ainda empregado  O professor foi contratado em maio de 2014 pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, mantenedora da universidade, para dar aulas no curso de técnico em automação industrial, e foi demitido em junho de 2016. Na ação trabalhista, ele alegou que a universidade, sem nenhuma justificativa, não lhe ofereceu mais turmas para dar aulas a partir de novembro de 2014. Com isso, sua carga horária foi “zerada”, e ele ficou sem receber salários até a dispensa. A universidade se defendeu afirmando que a carga horária foi suprimida porque as matérias lecionadas pelo professor teriam sido canceladas pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do governo federal.  Universidade abriu mais turmas no período A 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), ao examinar os documentos do MEC apresentados pela universidade, concluiu que eles comprovaram exatamente o contrário do alegado. Eles indicavam que, no período, o órgão autorizou a abertura de duas turmas do curso do professor, e somente após novembro de 2015 é que o curso consta como rejeitado ou cancelado.   De acordo com a sentença, se a instituição considerava que os serviços do professor não eram mais necessários, deveria ter formalizado sua dispensa, não o deixar em total inação: sem aulas, sem salário e ainda empregado. Com isso, deferiu o pagamento dos salários de novembro de 2014 a novembro de 2015, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a sentença quanto aos salários, mas excluiu a indenização, levando o professor a recorrer ao TST. Empregador tem de responder por riscos da atividade econômica Para o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, a justificativa da empregadora, pautada na falta de autorização do MEC/Pronatec para abertura de novas turmas, esbarra na teoria do risco empresarial. Segundo o artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador. “Transferir ao empregado o ônus da ociosidade forçada, privando-o de sua fonte de subsistência enquanto o contrato permanece vigente, subverte a base principiológica do Direito do Trabalho e atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, destacou o ministro.  Quanto à indenização, o relator salientou que, comprovadamente, os salários não foram pagos de novembro de 2014 até a rescisão contratual, em junho de 2016. Sobre esse ponto, a jurisprudência do TST considera que o atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, caracterizando dano moral.  A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo RRAg-100040-79.2017.5.01.0021 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
15/10/2026 (00:00)
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