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Setor de segurança do Piauí não pode excluir vigilantes de cota de aprendizagem

  Resumo: A 2ª Turma do TST proibiu que sindicatos de segurança e vigilância do Piauí excluam os postos de vigilante da cota obrigatória de contratação de aprendizes em futuras negociações coletivas. A decisão reverteu o entendimento do TRT de que a vigilância armada ou desarmada é incompatível com o trabalho de jovens aprendizes. Foi fixada ainda uma multa de R$ 100 mil para cada sindicato que descumprir a determinação nos próximos acordos de trabalho.   28/9/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sindicatos das empresas e dos trabalhadores de segurança e vigilância do Piauí não podem, em acordos ou convenções coletivas, excluir as atividades de vigilância armada ou desarmada da base de cálculo da cota de aprendizagem. Segundo o colegiado, a medida visa prevenir a reiteração da irregularidade em futuras negociações coletivas e garantir a eficácia do direito fundamental à profissionalização.  Sindicatos afirmaram que cláusula não consta mais de normas coletivas O caso tem início em uma ação civil pública proposta em 2019 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato das Empresas de Vigilância e Transporte de Valores do Estado do Piauí (Sevigepi) e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e Serviços Orgânicos de Segurança do Estado do Piauí. O MPT pedia a anulação de uma cláusula da convenção coletiva de trabalho do biênio 2019/2020 que alterava a base de cálculo da cota de aprendizagem. Pedia também que os sindicatos fossem impedidos de repetir essa prática em futuras negociações coletivas. Os sindicatos, em sua defesa, sustentaram que a cláusula não fazia mais parte da convenção coletiva da categoria. Argumentaram ainda que já tinham iniciado turmas de formação de vigilantes aprendizes para resolver o problema que atingia o setor.  Para TRT, cota podia ser flexibilizada de norma coletiva O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) entenderam que a atividade de vigilância armada e transporte de valores era incompatível com a contratação de aprendizes. Reconheceram ainda a validade da negociação coletiva que excluiu as funções da base de cálculo para contratação de aprendizes, em respeito à autonomia coletiva prevista na Constituição Federal. Medida inibitória visa preservar a legalidade no futuro A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso do MPT, ressaltou que o direito à profissionalização é um direito coletivo e que a medida preventiva permite estabelecer um parâmetro de preservação de legalidade para as partes em futuras negociações”.  Para a relatora, a retirada da cláusula ou a regularização posterior não tornam inútil a decisão judicial nem afastam o interesse do MPT. Ela explicou que a chamada tutela inibitória serve justamente para prevenir a repetição de uma prática considerada ilícita, especialmente em relações que continuam ao longo do tempo, como as que envolvem a negociação coletiva. A decisão foi unânime. (Dirceu Arcoverde/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: ED-RR-1308-64.2019.5.22.0003 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
28/09/2026 (00:00)
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