Terça-feira, 
27 de Outubro de 2026 - 

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico
Usuário
Senha

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Notícias

Receba nossa newsletter

Insira seus dados nos campos abaixo.
Nome
Email

Previsão do tempo

Segunda-feira - Brasília, DF

Máx
26ºC
Min
18ºC
Chuva

Hoje - Brasília, DF

Máx
29ºC
Min
18ºC
Chuva

Nancy Andrighi completa 50 anos de magistratura e 27 anos como ministra do STJ

​Em 2026, a ministra Nancy Andrighi celebra meio século de magistratura e 27 anos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nomeada para o STJ na vaga destinada pela Constituição aos integrantes dos Tribunais de Justiça, Fátima Nancy Andrighi tomou posse em 27 de outubro de 1999. Segunda mulher a integrar a corte, foi a primeira ministra proveniente do terço constitucional destinado aos Tribunais de Justiça e passou a ocupar a cadeira 28, anteriormente ocupada, de 1989 a 1999, pelo já falecido ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.Hoje, atua na Corte Especial, na Segunda Seção e na Terceira Turma, além de ter deixado marcas importantes em julgamentos de direito privado e na promoção da acessibilidade e inclusão no Judiciário.Natural de Soledade (RS), Nancy Andrighi é graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), com mestrado em mediação pelo Institut Universitaire Kurt Bösch (IUKB), na Suíça, e doutorado em ciência jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Iniciou a carreira na magistratura em 1976, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Em 1980, passou a atuar como juíza de primeiro grau no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e, em 1992, foi promovida a desembargadora.  Ao longo da carreira, também exerceu funções de destaque em outras instituições do Poder Judiciário. Foi ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2010 a 2013 e corregedora-geral eleitoral no biênio 2011-2013. Na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), atuou como vice-diretora e, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi corregedora nacional de Justiça no biênio 2014-2016. No STJ, sua atuação é marcada pelo direito privado e pela participação em julgamentos que contribuíram para a evolução da jurisprudência. Em 2024, completou 25 anos na corte, marco celebrado com o jubileu de prata. No STJ, esteve à frente da Comissão de Acessibilidade e Inclusão por mais de 20 anos.A ministra também tem produção jurídica em artigos, capítulos e obras coletivas ou coordenadas. Entre os trabalhos mais recentes está Herança Digital: Acesso e Transmissão Post Mortem dos Bens, publicado em 2025 e finalista do 3º Prêmio Jabuti Acadêmico, na categoria "Direito", em 2026. Também em 2025, foi lançada a obra coletiva Construção de um Legado para Igualdade de Direitos às Mulheres – Em Homenagem à Ministra Fátima Nancy Andrighi, que reúne 39 capítulos sobre temas relacionados à igualdade de direitos e à contribuição da ministra para a jurisprudência brasileira.Ao longo de quase três décadas no STJ, a ministra relatou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência em temas como família, saúde suplementar, tecnologia e direitos da personalidade. Conheça alguns deles: Filiação socioafetiva entre avós e netos Em 2024, a ministra foi relatora no julgamento, pela Terceira Turma, que considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses, com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo, não encontra qualquer impedimento legal.  Segundo a relatora, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade. "Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado", completou.Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral.Milhas podem ser penhoradas Em 2026, também na Terceira Turma, a ministra relatou o REsp 2.198.485, que definiu que milhas aéreas e outros pontos acumulados em programas de fidelidade podem ser penhorados para o pagamento de dívidas, desde que tenham valor econômico mensurável. Para o colegiado, esses créditos são bens digitais que integram o patrimônio do devedor e, em regra, podem responder por suas obrigações.A relatora destacou que a possibilidade e a forma de efetivar a penhora devem ser analisadas caso a caso, considerando as características de cada programa de fidelidade e as medidas disponíveis no processo de execução. "Os pontos decorrentes de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade e avaliáveis em pecúnia, são bens digitais que integram o patrimônio do devedor. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), podem fazer frente a eventual execução", afirmou.O julgamento estipulou ainda que, uma vez bloqueados, os pontos terão o prazo de expiração suspenso enquanto durar a penhora. Caberá ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo, para evitar que os pontos expirem durante o processo e que a constrição perca sua utilidade.Standard probatório do Estatuto de Roma Em 2025, na APn 1.074/DF, a Corte Especial, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgou improcedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em razão da ausência de prova segura e inequívoca da prática de crime imputado. Essa foi a primeira oportunidade em que a Corte Especial aplicou o standard probatório previsto no artigo 66, item 3, do Estatuto de Roma, o chamado Beyond a Reasonable Doubt (Bard), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 4.388/2002. A decisão reforçou a exigência de um conjunto harmônico de provas judicializadas para a prolação de sentença condenatória, não podendo esta ser lastreada exclusivamente em acordo de colaboração premiada.Tratamento multidisciplinar de autismo Em março de 2023, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada.A ministra Nancy Andrighi comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA.A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.Plano deve custear insumos de home care  A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu no REsp 2.017.759 que a cobertura de home care (internação domiciliar) em substituição à internação hospitalar deve incluir os materiais de consumo necessários para garantir a assistência médica efetiva ao beneficiário, ou seja, aqueles que o paciente teria direito caso estivesse hospitalizado. Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Para ela, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, inclusive aqueles que receberia se estivesse no hospital. Segundo a ministra, a adoção de procedimento diferente representaria o "desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio" e comprometeria seus benefícios.Responsabilidade solidária Em 2018, a Terceira Turma manteve decisão que condenou um hospital e um plano de saúde a compartilharem solidariamente a responsabilidade pela quimioterapia de uma paciente que, após iniciar o procedimento médico no estabelecimento, foi surpreendida com a informação de que o tratamento seria encerrado em razão do descredenciamento do convênio.Para Nancy Andrighi, independentemente de quem tenha sido de fato o responsável pelo defeito na prestação do serviço, todos se apresentam, diante do consumidor, como responsáveis de direito."O entendimento exarado pelo tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido de que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano, decorrente da má prestação dos serviços – configurada, na espécie, pela negativa e pelo embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado", disse a ministra.Emergência durante cirurgia plásticaA Terceira Turma entendeu, em 2025, que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva, particular e com finalidade estética.No caso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que houve comprovação de uma complicação que exigiu atendimento imediato para preservar a integridade física da paciente, configurando, conforme o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998, atendimento de emergência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.De acordo com a ministra, o artigo 11 da RN 465/2011 da ANSdispõe que os planos devem cobrir tratamento de complicações clínicas e cirúrgicas, mesmo que decorram de procedimentos não cobertos, desde que os procedimentos necessários estejam no rol da ANS.Confira aqui um trecho da decisão:   Cirurgia de feminização facial A Terceira Turma reafirmou que a cirurgia de feminização facial no processo transexualizador (incluindo intervenções como reconstrução craniana, remoção do "pomo de Adão" e rinoplastia reparadora) tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que tais procedimentos foram prescritos pelo médico assistente, não possuem caráter experimental ou meramente estético, e são imprescindíveis para adequar a identidade de gênero da paciente e preservar seu bem-estar psicológico. "A cirurgia de feminização facial, muito mais do que melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio inpíduo, integrando o conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivenciado por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina", declarou Nancy.Acesso à herança digital Caso o falecido não tenha compartilhado senhas com os herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens digitais em seus aparelhos eletrônicos poderá ser feita por meio de um incidente processual a ser instaurado paralelamente ao processo de inventário, com o apoio de profissional especializado – o inventariante digital.A decisão foi tomada, em 2025, pela Terceira Turma, no julgamento de recurso relacionado ao inventário das vítimas de um acidente de helicóptero.Como não há previsão legal sobre o acesso aos bens digitais deixados por uma pessoa falecida, o colegiado entendeu que o caminho mais adequado para tais situações, pelo menos até a aprovação de legislação específica, é a instauração de um incidente próprio, associado à aba do inventário – chamado pela ministra Nancy Andrighi de "incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais".A relatora afirmou que o direito sucessório deve assegurar que a impossibilidade de acesso aos bens digitais, devido à existência de senhas não compartilhadas com os herdeiros, não cause prejuízo à transmissão do patrimônio. Contudo, ela apontou que nem todos os bens digitais são transmissíveis: aqueles que possam violar direitos de personalidade, como a intimidade e a vida privada do falecido ou de terceiros, devem ser preservados.  
27/10/2026 (00:00)
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.