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Dirigente sindical reintegrado por liminar perde estabilidade após Justiça confirmar dispensa

  Resumo: Um vendedor da Libbs Farmacêutica obteve liminar para retornar ao trabalho após ser demitido e, no curso desse retorno temporário, elegeu-se dirigente sindical. Como a Justiça acabou decidindo que a demissão tinha sido correta, a decisão provisória perdeu a validade, e ele foi novamente dispensado. A 3ª Turma do TST afastou o direito à estabilidade sindical por entender que o cancelamento da liminar faz com que o contrato seja considerado encerrado desde a primeira demissão.  7/10/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o direito à estabilidade de um empregado da Libbs Farmacêutica, de Juiz de Fora (MG). Ele havia sido dispensado pela empresa, mas voltou ao trabalho por força de uma decisão provisória da Justiça. Durante esse período, foi eleito dirigente sindical. Mais tarde, porém, perdeu a ação trabalhista que discutia sua dispensa. Com isso, a Justiça confirmou o desligamento. Para o colegiado, a eleição sindical não transforma uma reintegração provisória em garantia definitiva de emprego. Vendedor foi eleito após reintegração provisória Em regra, dirigentes sindicais têm estabilidade provisória no emprego, conforme prevê o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e a Súmula 369 do TST. O vendedor, contratado em janeiro de 2015, foi eleito, em dezembro do mesmo ano, diretor de uma cooperativa de trabalho de sua categoria. Em julho de 2016, ele foi dispensado e entrou na Justiça alegando que tinha direito à estabilidade, obtendo a reintegração por meio de liminar (decisão provisória). Em março do ano seguinte, foi eleito primeiro suplente da diretoria do Sindicato dos Propagandistas de Barbacena (Sindipropaga) para o mandato de 2017 a 2021. Ocorre que, em março de 2018, foi publicada a sentença da primeira ação, desfavorável ao vendedor, e a liminar que havia determinado a reintegração deixou de valer. Com isso, a Libbs novamente o dispensou. Numa segunda ação, o trabalhador pediu novamente a reintegração, alegando que a empresa havia desconsiderado a nova estabilidade sindical adquirida desde março de 2017. A empresa, em sua defesa, argumentou que a eleição ocorreu enquanto o empregado permanecia no trabalho apenas por causa da decisão provisória obtida em outro processo. Com a conclusão, naquela ação, de que ele não tinha direito à reintegração, a liminar deixou de valer, e a dispensa era válida. Instâncias anteriores determinaram nova reintegração A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deram razão ao empregado. Para essas instâncias, a estabilidade sindical deveria ser reconhecida porque, quando ocorreu a eleição, ele estava regularmente trabalhando, e a decisão provisória era válida. O laboratório recorreu então ao TST. Decisão provisória não cria situação definitiva O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, adotou entendimento diferente. Segundo ele, uma decisão provisória existe apenas até o julgamento final do processo. Se a decisão definitiva não a confirma, seus efeitos deixam de existir. Para o ministro, isso significa que passa a valer novamente a situação existente antes da reintegração provisória. Assim, o contrato de trabalho deve ser considerado encerrado em 4 de junho de 2016, data da primeira dispensa. Valadão ressaltou que o caso não estava sendo decidido com base nas regras da estabilidade sindical, mas no caráter provisório da decisão que permitiu o retorno do empregado ao trabalho. O mesmo entendimento se aplica a outras hipóteses de estabilidade, como acidentes de trabalho ou qualquer outro fato que ocorra durante o período de reintegração provisória. Segundo ele, o empregado reintegrado por força de uma liminar posteriormente revogada não adquire estabilidade decorrente de fatos ocorridos nesse período, porque a revogação faz prevalecer novamente a situação existente antes da reintegração. A decisão foi unânime. (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-10638-51.2018.5.03.0035   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
07/10/2026 (00:00)
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