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TST fixa duas novas teses vinculantes

  27/10/2026 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou, em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (23), duas novas teses jurídicas com efeito vinculante (Temas 316 e 317) e determinou a afetação de uma nova matéria para fixação futura de tese (Tema 315). As decisões visam uniformizar a jurisprudência trabalhista e garantir maior segurança jurídica e celeridade no julgamento de processos semelhantes em todo o país. Confira: Norma coletiva com pisor 220 para jornada de 40 horas No julgamento do Tema 316 (RR-0001026-90.2018.5.10.0004), o Pleno firmou a seguinte tese: É válida a negociação coletiva que fixa o pisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF. Protesto em ata e ausência de preclusão por cerceamento de defesa  Ao analisar o Tema 317 (RRAg-1002244-28.2024.5.02.0432), o TST pacificou a questão com a seguinte tese: Não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução. Direitos em regulamento interno x norma coletiva Além das duas teses consolidadas, o Tribunal Pleno afetou o Tema 315 (RRAg-0010659-27.2017.5.15.0003) para julgamento sob o rito dos repetitivos. O mérito da questão será debatido e julgado futuramente pelo Plenário. A questão jurídica apresentada é a seguinte: a) Norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em norma regulamentar (Tema 1.046 do STF) ou, cessada a vigência da norma coletiva, o direito previsto em norma interna da empresa volta a existir na forma como regulado anteriormente (CLT, arts. 468, 611-A, VI e 614, § 3º; Súmula 51, I, do TST)?  b) No caso do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, admitindo-se a tese da não ultratividade da norma coletiva que alterou ou suprimiu direito previsto em norma interna da empresa (ADPF 343), teriam os empregados admitidos antes da supressão da vantagem direito a anuênios ou apenas a quinquênios?  c) Admitindo-se a tese do direito ao restabelecimento do direito aos quinquênios previstos na norma interna do Banco do Brasil, haveria julgamento "extra petita" com o deferimento da parcela sob tal rubrica (CPC, art. 492) ou prevaleceria o princípio de que quem pede o mais pede o menos (CPC, art. 322, § 2º)?
27/10/2026 (00:00)
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