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Faltas aplicadas a faxineira por atestados sem CID não justificam indenização

  Resumo: A 5ª Turma do TST considerou válida a norma coletiva que exige a CID em atestados médicos. Segundo o relator, a LGPD permite a coleta controlada de dados de saúde para fins de gestão ocupacional, desde que não haja exposição indevida da trabalhadora.  Com esse entendimento, o colegiado rejeitou a pretensão de uma faxineira que teve atestados rejeitados de receber indenização por dano moral.   27/10/2026 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma faxineira que pedia indenização por danos morais após a empresa descontar salários referentes a faltas justificadas por atestados médicos sem o código da Classificação Internacional de Doenças (CID). Por unanimidade, o colegiado entendeu que a exigência, prevista em norma coletiva, não viola a intimidade nem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que não haja exposição indevida das informações de saúde. Atestados foram recusados A trabalhadora atuou na Orsegups Prestação de Serviços de Limpeza Ltda. de maio de 2020 a dezembro de 2023, em serviços prestados a hospitais, escolas e outros estabelecimentos de Florianópolis (SC) e região. Entre setembro e novembro de 2023, ela apresentou três atestados médicos que recomendavam 16 dias de repouso ao todo. Os documentos estavam assinados regularmente pelos médicos, mas não informavam a CID.  Norma coletiva exigia CID A empresa recusou os atestados e descontou os dias de ausência, inclusive durante o aviso-prévio. A medida se baseou na convenção coletiva da categoria, que exige a indicação da CID nos atestados para abonar faltas e comprovar ausências em situações relacionadas a benefícios previdenciários. Na ação trabalhista, a faxineira alegou que a conduta violou sua intimidade e sua privacidade e pediu indenização por danos morais, mas o pedido de indenização foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a empresa agiu de acordo com a norma coletiva. Dados de saúde exigem tratamento adequado No TST, a faxineira argumentou que a exigência de informações sobre sua saúde violava o direito à intimidade, mesmo estando prevista em convenção coletiva. Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, a exigência prevista na convenção coletiva busca classificar corretamente os afastamentos e permitir a gestão da saúde ocupacional. O tratamento dos dados, porém, deve contar com medidas de segurança que restrinjam o acesso a pessoal qualificado. Medeiros explicou que a LGPD (Lei 13.709/2018) classifica informações de saúde como dados pessoais sensíveis e exige que seu uso respeite os princípios da finalidade e da necessidade. Isso significa que o empregador deve limitar a coleta e o uso dessas informações ao que for necessário para uma finalidade legítima. Segundo o ministro, a legislação não proíbe o tratamento de dados de saúde pelo empregador. A coleta pode ser legítima para fins de gestão ocupacional, desde que respeite os limites legais e preserve o sigilo das informações. Exigência não viola intimidade Breno Medeiros também destacou que a exigência da CID, por si só, não configura ato ilícito nem gera direito a indenização. Para reconhecer a violação à LGPD, seria necessário demonstrar o tratamento inadequado dos dados ou a exposição indevida das informações de saúde. Como a trabalhadora não comprovou violação concreta de sua intimidade, o relator concluiu que não havia fundamento para a indenização. A Quinta Turma acompanhou seu voto por unanimidade. (Guilherme Santos/CF)  O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RRAg-0000299-37.2024.5.12.0014   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
27/10/2026 (00:00)
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