Quinta-feira, 
01 de Outubro de 2026 - 

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico
Usuário
Senha

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Notícias

Receba nossa newsletter

Insira seus dados nos campos abaixo.
Nome
Email

Previsão do tempo

Segunda-feira - Brasília, DF

Máx
26ºC
Min
18ºC
Chuva

Terça-feira - Brasília, DF

Máx
29ºC
Min
18ºC
Chuva

Vendedor motociclista garante direito a adicional de periculosidade

  Resumo: Um vendedor que utilizava motocicleta diariamente no trabalho teve restabelecido o direito ao adicional de periculosidade de 30%. O TRT havia afastado o pagamento porque uma portaria do Ministério do Trabalho que regulamentava a atividade estava suspensa para empresas ligadas ao setor de bebidas. Para a 2ª Turma do TST, porém, a própria CLT garante o adicional aos trabalhadores em motocicleta, e a suspensão da portaria não pode retirar um direito previsto em lei. 1/10/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CRBS S.A., empresa do grupo da Ambev S.A., a pagar o adicional de periculosidade de 30% a um vendedor que utilizava motocicleta em suas atividades profissionais. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o direito está previsto diretamente na CLT e não depende de regulamentação complementar do Ministério do Trabalho. TRT havia afastado o adicional O trabalhador pediu o pagamento da parcela com base na Lei 12.997/2014, que acrescentou à CLT a previsão de adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicleta. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito e determinou o pagamento do da parcela, considerando o período a partir de 18 de junho de 2014, quando a nova lei entrou em vigor. A empresa recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a condenação. O TRT considerou que a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que regulamentava a atividade, havia tido seus efeitos suspensos para empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar). A CRBS, empresa do setor de bebidas, estaria abrangida pela suspensão. Direito está previsto na CLT A relatora do recurso do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT e passou a considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Segundo a ministra, a regra é suficientemente clara para produzir efeitos por si só. Por isso, não depende de uma norma complementar do Ministério do Trabalho para garantir o pagamento do adicional. Para a ministra, uma portaria ministerial não pode restringir um direito estabelecido diretamente por uma lei federal. Assim, a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 não impedia o pagamento do adicional ao trabalhador. Tese vinculante confirmou entendimento A decisão também levou em conta a tese jurídica fixada pelo TST sobre a matéria no julgamento de recursos repetitivos (Tema 101). Em abril de 2026, o Tribunal Pleno definiu que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para produzir efeitos. A decisão foi unânime.   (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RRAg-100524-73.2017.5.01.0028   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
01/10/2026 (00:00)
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.