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Agentes comunitários de município gaúcho têm direito a adicional máximo de insalubridade durante a pandemia

  Resumo: A 8ª Turma do TST reconheceu que os agentes comunitários de saúde de União da Serra (RS) têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia. As instâncias anteriores haviam negado o pedido, por entender que que os agentes não tinham contato direto e permanente com pessoas isoladas pela covid-19. Para a 8ª Turma, porém, o contexto da pandemia requer uma avaliação mais atenta, porque a situação transformou o ambiente de trabalho na área da saúde “em espaço de risco acentuado e permanente exposição biológica”.   23/9/2026 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo trabalho realizado durante a pandemia da covid-19. A decisão envolveu os profissionais de saúde do Município de União da Serra (RS), que continuaram atuando presencialmente e realizando visitas domiciliares mesmo nos períodos mais críticos da pandemia. Agentes atuaram na linha de frente O caso teve origem em uma ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo o sindicato, mesmo com a decretação do estado de emergência sanitária, os profissionais continuaram a exercer suas atividades, com visitas domiciliares cotidianas. Além disso, foram utilizados para atuar na linha de frente de enfrentamento à covid-19, em postos de saúde ou de vacinação,   auxiliando na aplicação da vacina, organizando filas, vacinando pessoas idosas e acamadas em suas casas e controlando o cumprimento do isolamento de infectados. Por isso, pedia o pagamento do adicional em grau máximo, diante da exposição acentuada ao risco. O município alegou que já pagava o adicional de insalubridade em grau médio e que os agentes comunitários de saúde não exerciam atividades que justificassem o grau máximo. Argumentou ainda que a pandemia não alterou as condições de trabalho dos agentes, que continuaram a realizar visitas apenas em suas microáreas, adotando os cuidados necessários para evitar contaminação. Pedido foi negado nas instâncias anteriores O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram o pagamento do adicional em grau máximo. A negativa se baseou na perícia técnica, que atestou que os agentes não tinham contato direto e permanente com pessoas isoladas pela covid-19. Ainda segundo o laudo,  os registros dos próprios agentes mostraram que eles realizavam visitas às residências e atividades de orientação à população, mas não participavam de atendimentos em hospitais nem acompanhavam a vacinação de pacientes. Com a negativa, o sindicato recorreu ao TST, buscando a reforma do entendimento.  Pandemia exige avaliação diferente Para o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, a realidade vivida durante a pandemia exigia uma avaliação diferente, na medida em que os agentes visitavam residências com bandeira vermelha, ou seja, com alto risco de contaminação. Em seu voto, o relator ressalta que a situação transformou o ambiente de trabalho, especialmente na área da saúde, “em espaço de risco acentuado e permanente exposição biológica”, exigindo um olhar jurídico mais atento sobre a proteção dos profissionais que ocuparam posição central na contenção da crise sanitária.  Conforme destaca o magistrado, diferentemente de outras atividades, os profissionais da saúde não puderam se valer do isolamento social. Ao contrário, ficaram ainda mais expostos à “probabilidade extrema e objetiva de contaminação”. Diante dessa constatação, o TST passou a reconhecer que a exposição dos agentes comunitários de saúde ao coronavírus justificava o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia, inclusive fora de áreas formalmente destinadas ao isolamento. O entendimento considera que o risco era generalizado e inevitável, diante da natureza das atividades exercidas.  (Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Prefeitura de Rio das Ostras) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-0020169-24.2023.5.04   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
23/09/2026 (00:00)
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