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Entenda como o pagamento prévio do ITCMD descomplica a partilha de bens

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que não é preciso pagar antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para fazer uma escritura pública de inventário extrajudicial — procedimento realizado em cartório para pidir os bens de uma pessoa que morreu.  Ao alterar a Resolução CNJ n. 35/2007, o CNJ entendeu que exigir o pagamento antecipado do imposto para realizar o inventário contrariava decisões já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque a exigência poderia funcionar como uma forma indireta de cobrança de tributo, o que contraria o devido processo legal e a proibição de sanções políticas na cobrança de impostos. A decisão foi tomada na 12ª Sessão Ordinária deste ano, realizada em 18/8.  Com a mudança, o inventário extrajudicial poderá ser feito mesmo que o ITCMD ainda não tenha sido pago. A nova regra, no entanto, mantém a obrigação de seguir as leis tributárias de cada estado e do Distrito Federal sobre o cálculo e o pagamento do imposto, além das regras para os casos de isenção, imunidade ou não incidência. Nessas situações, o tabelião deverá registrar na escritura que as partes estão cientes dessas regras. O cartório, porém, não será responsável pela cobrança do imposto.  Cobrança do imposto continua garantida aos estados e DF  A mudança promovida pelo CNJ não impede a cobrança do imposto nem afeta a arrecadação dos estados e do Distrito Federal. A taxa continua sendo devida, cabendo ao cartório registrar na escritura a informação quanto aos débitos fiscais e de comunicar o fato à autoridade fiscal competente.  Para o CNJ, o inventário constitui instrumento indispensável para a regularização patrimonial decorrente da sucessão causa mortis e para o exercício dos direitos de propriedade e herança. Por essa razão, sua formalização não pode ser condicionada ao pagamento prévio do tributo, devendo a cobrança do crédito ocorrer pelos instrumentos próprios da autoridade fiscal, inclusive os previstos na Lei de Execução Fiscal.  Além disso, o novo parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução n. 35/2007 prevê expressamente que, não havendo recolhimento prévio do ITCMD, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias ou no período estabelecido pela legislação tributária aplicável.   Desse modo, o ato normativo instituiu uma salvaguarda para garantir que o Fisco seja avisado sobre a transferência de bens decorrente de sucessão, permitindo a adoção de providências de fiscalização e cobrança.  A nova sistemática busca compatibilizar a observância da jurisprudência dos tribunais superiores, a celeridade na regularização patrimonial dos sucessores e a preservação dos instrumentos de arrecadação dos entes tributantes.  Texto: Ana Luíza Badu  Edição: Waleiska Fernandes Agência CNJ de Notícias Número de visualizações: 68
21/09/2026 (00:00)
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