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INSS deve indenizar viúva de segurado em R$ 30 mil por interrupção do auxílio-doença

Homem morreu de complicações de câncer no estômago, em 2018, um ano após a cessação do benefícioA Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, à viúva de um segurado que morreu, em 2018, em decorrência de complicações de câncer, um ano após a autarquia previdenciária recusar a prorrogação do auxílio-doença.“O conjunto probatório evidencia de forma inequívoca que o segurado se encontrava total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2015, de modo que a cessação do benefício em 2017 e o indeferimento posterior, em 2018, revelam erro administrativo grave e injustificável”, afirmou a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre.De acordo com a magistrada, “a responsabilidade civil da autarquia decorre do erro administrativo que culminou na privação injustificada de benefício essencial à subsistência do segurado e de sua família”.A 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP havia condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Tanto a autarquia quanto a viúva apelaram ao TRF3.O INSS contestou a condenação, argumentou que a ação trata de direito personalíssimo do falecido que não poderia ser pleiteado por outra pessoa e defendeu a inexistência de dano moral, afirmando que não teria ocorrido abalo moral indenizável e sim mero dissabor.A autora da ação requereu o aumento do valor da indenização, para R$ 30 mil.O segurado foi diagnosticado com câncer no estômago em 2015 e fez cirurgia de gastrectomia total e linfadenectomia no mesmo ano. Em 2016, submeteu-se a tratamentos de quimio e radioterapia.O quadro evoluiu para estenose da anastomose esôfago-gástrica, que é um estreitamento anormal no local da emenda cirúrgica entre o esôfago e o estômago. Também teve anemia, dificuldade de alimentação, perda de peso significativa e comprometimento do índice de massa corpórea (IMC), o que demandou acompanhamento nutricional e dieta especializada.O acórdão da Quarta Turma levou em consideração o laudo pericial judicial, que constatou não apenas a incapacidade laborativa total e permanente desde 2015, quando começou a receber o benefício previdenciário, como a piora progressiva da doença de base (câncer gástrico).“Essas conclusões evidenciam que o ato administrativo de cessação do benefício foi arbitrário, resultante de falha na avaliação pericial e na análise do requerimento de prorrogação”, destacou a relatora.A desembargadora federal Mônica Nobre observou que, em situações corriqueiras, a interrupção do pagamento de benefícios previdenciários não gera automaticamente dano moral, mas ponderou que o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais.“O segurado padecia de enfermidade grave, encontrava-se em tratamento contínuo e, mesmo assim, foi desamparado pelo órgão previdenciário, vindo a falecer sem que seu direito fosse restabelecido”, ressaltou.Assim, a Quarta Turma afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da autora para majorar o valor da indenização.Apelação Cível 5005274-04.2019.4.03.6100Assessoria de Comunicação Social do TRF3Fonte: TRF3 ( https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/446820-inss-deve-indenizar-viuva-de-segurado-em-r-30-mil )
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