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CNJ aplica disponibilidade a desembargador do TJBA que concedeu prisão domiciliar a suspeito de liderar facção

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por dois anos, ao desembargador Luiz Fernando Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). O processo disciplinar analisou a decisão do magistrado que concedeu prisão domiciliar a um homem apontado como uma das principais lideranças de uma facção criminosa que atuava naquele estado. Como o desembargador já está aposentado compulsoriamente por ter atingido a idade limite para permanência na magistratura, a pena não poderá ser executada, mas será registrada em seus assentamentos funcionais. A decisão foi tomada nesta terça-feira (1º/9), durante a 13ª Sessão Ordinária de 2026 do CNJ. Relatora do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a conselheira Noemia Porto considerou procedente a primeira imputação contra o magistrado, por violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e aos artigos 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional. A segunda imputação, relacionada à correção da data de nascimento do requerido, foi julgada improcedente por falta de provas de infração disciplinar. O caso envolve um habeas corpus apresentado durante plantão judicial em favor de Ednaldo Freire Ferreira, que estava preso preventivamente. A defesa alegou que a liberação do detido era necessária para que cuidasse do filho, que foi diagnosticado dentro do espectro autista nível 3 (TEA). O desembargador concedeu a liminar e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base nas condições que já haviam sido estabelecidas anteriormente pela Justiça. Para a relatora, a questão não era saber se a prisão domiciliar poderia ser concedida, mas se os requisitos para a medida haviam sido devidamente verificados antes da decisão. Segundo Noemia Porto, os documentos apresentados comprovavam o diagnóstico da criança e a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstravam que o paciente era indispensável aos cuidados do filho ou que fosse o único responsável por ele. A conselheira destacou ainda que a prisão preventiva havia sido determinada em outro processo, com fundamentos próprios, e que o habeas corpus foi apresentado 25 dias depois do cumprimento da prisão, durante o plantão judicial. Para ela, essas circunstâncias exigiam uma análise concreta sobre a urgência do pedido e sobre os fundamentos da prisão antes de sua substituição. No interrogatório, segundo a relatora, o próprio desembargador afirmou que não havia dado importância a algumas dessas circunstâncias, como o fato de Ednaldo ter sido preso em Pernambuco e a existência de um mandado expedido por uma vara especializada em crimes praticados por organizações criminosas. Para a conselheira, a sequência de falhas demonstrou falta de prudência e cautela e não poderia ser considerada apenas um erro de interpretação da lei. Na definição da pena, a relatora considerou a longa carreira do magistrado, a ausência de antecedentes disciplinares e o fato de estar nos últimos anos de exercício da judicatura. Esses fatores afastaram a aplicação da penalidade máxima. Como o desembargador Luiz Fernando Lima já havia sido aposentado compulsoriamente em função da idade, o CNJ reconheceu a impossibilidade de execução material da disponibilidade, sem prejuízo de sua aplicação e do registro nos assentamentos funcionais. Processo relacionado: PAD 0001873-25.2024.2.00.0000   Assista a sessão: Acesse o álbum da sessão no Flickr: Texto: Thays Rosário Edição: Beatriz Borges Agência CNJ de Notícias  Número de visualizações: 11
01/09/2026 (00:00)
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