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Taxas de condomínio e IPTU são devidas até data de distrato do negócio

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida pela compradora de um terreno em face de empreendedoras de condomínio residencial para decretar a rescisão de contrato de compra e venda, extinguindo-se as obrigações do imóvel a partir de 22 de fevereiro de 2016. A sentença determinou a imediata reintegração do imóvel às incorporadoras, além de desobrigar a autora a pagar qualquer cobrança referente ao imóvel a partir da dato do distrato. Além disso, as incorporadoras foram condenadas a devolver 80% do valor das parcelas pagas, autorizando a retenção de 20% a título de cláusula penal, em favor da ré. Alega a autora que adquiriu um lote no empreendimento réu, no entanto, no mês de dezembro de 2015, pediu o distrato do negócio. Afirmou que encaminhou toda a documentação necessária e também o cálculo do distrato dentro do prazo de validade, porém, em vez de receber a minuta do distrato, a autora foi informada por e-mail, no dia 24 de junho de 2016, que havia débitos de condomínio e IPTU vencidos e que somente seria possível realizar o distrato quando tais débitos fossem quitados. Ressaltou que no distrato recebido em fevereiro já havia sido descontado o IPTU proporcional do período anterior e não havia ainda cobrança de condomínio feita pela associação do condomínio, pois este havia sido entregue em 17 de fevereiro de 2016. Em contestação, a associação alegou que é a responsável e única legitimada a percepção de valores que são direcionados à estrutura utilizada por todos os associados no condomínio, o que revela a impossibilidade de se conferir à mesma o ônus do negócio jurídico a que se busca a rescisão. Afirma que a demanda é claramente improcedente, diante da inexistência de ato ilícito. As responsáveis pela construção e venda do empreendimento sustentam que o contrato firmado não é passível de arrependimento ou de rescisão. Ressaltam que o inadimplemento imotivado por parte do comprador é fato que autoriza a retenção de 20% dos valores pago, além da regularidade da contratação e demais cláusulas contratuais. Com relação à devolução dos valores, o juiz Wilson Leite Corrêa discorreu: “Importa observar que, tanto no cálculo apresentado em fevereiro como nos termos do distrato, as rés fizeram os devidos abatimentos de IPTU e despesas administrativas, ou seja, não havia óbice à rescisão contratual no momento do primeiro requerimento, devendo, portanto, prevalecer o distrato na data de 22/02/2016, para todos os efeitos legais”. Na decisão, o magistrado ressaltou que, com relação ao percentual, “é devida a devolução de 80% dos valores pagos pelo requerente até a data do distrato (22/02/2016), sendo devida a retenção de 20%, ambos devidamente atualizados, não havendo se falar em nulidade de cláusula neste sentido, mesmo porque não foi impugnada pela parte autora”. Com relação às taxas de condomínio, destacou que estas “são devidas pelo proprietário e a parte autora ostenta tal condição até tal data, de modo que lhe cabia o pagamento de tais encargos por decorrência da condição de proprietário”. Nesse contexto, frisou o juiz que a autora somente estará isenta do pagamento de tais taxas a partir da data de 22 de fevereiro, quando se decretou a rescisão contratual.
07/07/2020 (00:00)
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