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Ação em nome de criança de 10 anos deve ser julgada pela Vara do Trabalho do local de residência

Resumo: Um menino de 10 anos, representado por sua mãe, entrou na Justiça para pedir indenização pela morte do pai em acidente de trabalho. O acidente ocorreu em Tijucas (SC), onde o empregado trabalhava, e a ação foi ajuizada em Uruguaiana (RS), onde a família mora. O colegiado aplicou, por analogia, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a competência pelo domicílio dos pais ou responsável em ações que envolvem crianças e adolescentes. 1º/6/2026 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve na 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) a ação com pedido de indenização feito por um menino de 10 anos em razão da morte do pai em acidente de trabalho. Embora o acidente tenha ocorrido em Santa Catarina, o colegiado aplicou ao caso a norma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que define a competência pelo local de residência dos pais ou responsáveis pela criança. Pai morreu eletrocutado O acidente ocorreu em 14/10/2021, em Brusque (SC). O pai da criança, na época com 30 anos, era empregado da Unetvale Serviços e Equipamentos Ltda., sediada em Tijucas (SC). Ele realizava um serviço em cabo de fibra óptica junto a fios de alta tensão da rede elétrica pública quando levou um choque e faleceu. O filho, então com quatro anos, e a viúva, residentes em Uruguaiana (RS), ajuizaram a ação na própria cidade para cobrar da empresa o pagamento de indenização por danos morais e materiais.  Processo saiu e voltou a Uruguaiana O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) entendeu que não tinha competência para analisar e julgar o caso, porque o local da contratação e da prestação de serviço estava sob a jurisdição de uma das Varas do Trabalho de Balneário Camboriú (SC). Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o retorno do processo a Uruguaiana, por entender que a regra da competência territorial (artigo 651) da CLT deve ser interpretada de acordo com o direito fundamental de amplo acesso à Justiça, previsto na Constituição Federal. Para o TRT, obrigar a mãe e a criança a se deslocar para  outro estado, com despesas de passagens e alimentação, contraria esse direito. Turma aplicou ECA para flexibilizar competência O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da empresa, explicou que, de acordo com a CLT, a competência territorial estaria vinculada ao foro da localidade em que o empregado prestou serviços, ainda que tenha sido contratado ou more em outro local. No caso, porém, a criança e sua mãe não atuam no processo em nome do empregado, mas na defesa de direitos próprios, ainda que fundados em fatos relacionados ao vínculo empregatício do assistente.  Segundo o relator, na ausência de disciplina específica na CLT quanto à competência territorial em situações dessa  natureza,  o TST vem firmando o entendimento de aplicar, de forma analógica, o Estatuto da Criança e do Adolescente. A norma estabelece para a Justiça da infância e da adolescência que a competência é do foro do domicílio da criança ou do adolescente na ação que envolve seu interesse.  Indenização é mantida Com a decisão, ficou mantida a indenização de R$ 200 mil para o menino e do mesmo valor para a mãe fixada pelo TRT.. (Guilherme Santos/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RRAg-0020431-12.2021.5.04.0801 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
01/06/2026 (00:00)
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