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Liminar do CNJ garante participação de gestante de alto risco em concurso público

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) garantiu que uma gestante, em gravidez de alto risco, pudesse permanecer no concurso de cartórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), cuja prova ocorreu no último domingo (22/3). A decisão foi concedida em caráter de urgência, medida adotada quando há risco imediato de perda de um direito caso não haja intervenção judicial. Relatada pelo conselheiro João Paulo Schoucair, a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 001492-46.2026.2.00.0000 será submetida à ratificação do Plenário do CNJ na próxima Sessão Ordinária de 2026, prevista para o dia 14 de abril. Inicialmente, havia sido concedida uma liminar autorizando que a candidata realizasse a prova após o parto, em momento considerado clinicamente seguro. No entanto, em uma segunda decisão liminar, o CNJ determinou que a prova fosse aplicada no mesmo dia dos demais candidatos, mas em um local indicado pela própria concorrente. A candidata havia sido submetida a procedimento médico que exige repouso absoluto, não podendo permanecer sentada por longos períodos nem ficar em pé, o que inviabilizava sua presença nas condições originalmente previstas. O relator destacou que a candidata tentou resolver a situação administrativamente junto à Fundação Getulio Vargas (FGV), responsável pelo concurso, mas teve o pedido negado. Ainda assim, a FGV sugeriu alternativas, como a realização da prova com acompanhamento de uma fiscal mulher, a possibilidade de presença de equipe médica particular e a garantia de que a candidata pudesse permanecer na posição mais confortável para suas necessidades durante toda a avaliação. Ao apresentar seu pedido, a candidata fundamentou-se nos princípios da igualdade material, que exige tratar de forma diferente quem está em situação desigual; da dignidade da pessoa humana; da proteção à maternidade; e do direito à saúde. Para o relator, a garantia desses direitos precisa ser harmonizada com outros princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente no contexto dos concursos, que devem observar a isonomia, a impessoalidade e a segurança jurídica. Schoucair ressaltou em seu voto que a impossibilidade temporária de participação, decorrente de uma condição médica própria da gestação, não pode levar à exclusão definitiva da candidata do concurso. “A proteção à maternidade, à família e à liberdade reprodutiva constitui vetor interpretativo que deve orientar a aplicação do princípio da igualdade no acesso a cargos públicos”, afirmou. No entendimento do relator, é essencial garantir que as mulheres participem do concurso em condições verdadeiramente justas, sem comprometer a segurança ou a regularidade do certame. “Essa proteção não se limita à esfera negativa, mas também exige ações positivas que impeçam que a mulher seja penalizada, social ou institucionalmente, pelo exercício da maternidade”, destacou. Por fim, Schoucair mencionou a Resolução CNJ 492/2023, que orienta os órgãos do Judiciário a adotarem a perspectiva de gênero em seus julgamentos. O relator também destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 973), segundo a qual é constitucional remarcar o teste de aptidão física de candidata grávida, mesmo sem previsão no edital. Esse precedente do STF reforça que etapas de concursos podem e devem ser adaptadas para gestantes quando a condição gestacional impede a participação na data originalmente marcada. Texto: Ana Moura  Edição: Jéssica Vasconcelos Agência CNJ de Notícias  Número de visualizações: 36
23/03/2026 (00:00)
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