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Plenário do CNMP referenda instauração de remoção por interesse público de membro do MPPB

Nessa terça-feira, 12 de novembro, foi referendada, por unanimidade, a instauração de procedimento de remoção compulsória por interesse público de membro do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB). O voto do relator destacou que a remoção não deveria ocorrer para promotoria de Justiça com atribuição para crimes dolosos contra a vida. A decisão ocorreu durante a 17ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público. O relator do processo é o corregedor nacional do MP, Ângelo Fabiano Farias da Costa. O membro do MPPB foi alvo de sindicância instaurada para apurar os fatos constatados em correição realizada pela Corregedoria Nacional do MP em dezembro de 2021. O então sindicado era titular de promotoria de Justiça Criminal com atribuição para atuar em crimes dolosos contra a vida, na qual foram constatados atrasos relevantes em processos judiciais e extrajudiciais. A referida situação já havia sido apurada em 2018, sendo certo que o membro fora condenado disciplinarmente. Além dos atrasos nos processos, verificou-se, em correição, a alimentação insuficiente e irregular dos sistemas MP Virtual e PJe, bem como o excesso de pedidos de impronúncia e de absolvição. “A apuração realizada pela CN evidencia que o interesse público reclama que o sindicado não permaneça na titularidade [do cargo], devendo ser removido para outro órgão que não tenha atribuição concernente a crimes dolosos contra a vida. Como medida administrativa, a remoção compulsória, fundamentalmente, justifica-se quando a conduta do membro, independentemente da caracterização de falta disciplinar, não se coaduna ao interesse público do Ministério Público. (...) Embora o membro do Ministério Público conte com inamovibilidade, é certo que, se o interesse público exigir, ele pode ser removido do seu órgão de execução para outro, mesmo na inexistência de falta disciplinar. A remoção compulsória não consiste, necessariamente, em sanção disciplinar”, ressaltou o corregedor nacional no voto. O processo será distribuído a um(a) relator(a) para instrução. Processo: 1.00460/2023-03 (sindicância).
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