Quinta-feira, 
15 de Outubro de 2026 - 

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico
Usuário
Senha

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Notícias

Receba nossa newsletter

Insira seus dados nos campos abaixo.
Nome
Email

Previsão do tempo

Segunda-feira - Brasília, DF

Máx
26ºC
Min
18ºC
Chuva

Terça-feira - Brasília, DF

Máx
29ºC
Min
18ºC
Chuva

TRF3 determina perícia para avaliar penosidade no exercício da atividade especial de motorista de caminhão e ônibus

Decisão aplica entendimento do STJ e exige análise inpidualizada das condições de trabalho exercidas pelo segurado  A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a realização de perícia técnica inpidualizada para verificar a existência de penosidade nas atividades exercidas por um segurado como motorista de caminhão, ônibus e cobrador de transporte coletivo na Região Metropolitana de São Paulo.O colegiado deu parcial provimento a agravo interno e determinou o retorno do processo à primeira instância para reabertura da instrução. Para os magistrados, o caso deve observar o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.307, que exige prova técnica inpidualizada e não permite presumir a penosidade apenas em razão da profissão exercida.Conforme os autos, o segurado solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Entre 1998 e 2019, ele trabalhou como motorista de caminhão, motorista “truck”, cobrador de transporte coletivo e motorista de ônibus urbano.Após negativa do órgão previdenciário, o trabalhador ajuizou ação na Justiça Federal. A 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP julgou parcialmente procedente o pedido. Posteriormente, decisão monocrática do TRF3 manteve a sentença, ao negar provimento às apelações do INSS e da parte autora.Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Gabriela Araujo, explicou que o Tema 1.307 do STJ admite o reconhecimento da especialidade, em razão da penosidade, das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e de motorista de caminhão. O precedente trata especificamente do trabalho exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que perícia técnica inpidualizada comprove a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.“A tese não restabelece o enquadramento automático por categoria profissional e tampouco permite inferir a penosidade pela mera denominação do cargo. Ao contrário, exige demonstração técnica de condições concretas de desgaste”, afirmou a magistrada.No processo, a decisão anterior havia afastado a especialidade de períodos posteriores a 1995 diante da ausência de exposição a ruído, calor ou vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância. Também foi utilizada uma prova técnica produzida por similaridade em empresa de transporte coletivo.Para a relatora, entretanto, a prova não analisou inpidualmente as condições de trabalho do segurado nos diferentes vínculos nem avaliou a penosidade de acordo com os parâmetros posteriormente definidos pelo Tema 1.307 do STJ. Essa análise, segundo a magistrada, não se limita à exposição a agentes físicos acima dos limites regulamentares.“A circunstância de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apontar ruído ou calor abaixo dos limites de tolerância não basta, por si só, para excluir a possibilidade de caracterização da especialidade por penosidade, desde que esta seja tecnicamente comprovada”, ressaltou a relatora.Conforme a decisão, nova perícia deverá analisar, com base nos dados disponíveis para cada vínculo, fatores como tarefas desempenhadas, veículos utilizados, tipo de transporte, configuração e estado de conservação dos veículos, condições das rotas e das vias, postura laboral, duração das jornadas, intervalos, vibração e trepidação, além de outros elementos capazes de demonstrar desgaste à saúde.Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do autor, anulando a decisão monocrática e a sentença somente em relação aos períodos controvertidos posteriores a 29 de abril de 1995. Após a realização da perícia e a manifestação das partes, deverá ser proferida nova sentença para analisar o eventual reconhecimento dos períodos como especiais, a conversão do tempo especial em comum e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.Apelação Cível 5001997-51.2021.4.03.6183Assessoria de Comunicação Social do TRF3Fonte: TRF3 (https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/447197-trf3-determina-pericia-para-avaliar-penosidade-no )
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.