Quarta-feira
01 de Maio de 2024 - 

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico
Usuário
Senha

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Notícias

Receba nossa newsletter

Insira seus dados nos campos abaixo.
Nome
Email

Previsão do tempo

Segunda-feira - Brasília, DF

Máx
26ºC
Min
18ºC
Chuva

Terça-feira - Brasília, DF

Máx
29ºC
Min
18ºC
Chuva

Condenado por furto de botijão de gás tem prisão convertida em pena alternativa pelo STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes assegurou a um condenado por furto de um botijão de gás a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (pena alternativa à prisão). A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 239942, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DP-MG)O homem foi condenado pela Justiça estadual de Minas Gerais à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de furto de um botijão gás de 13 kg da empresa Supergasbrás. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essas instâncias negaram a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o homem já possuía persas condenações definitivas, o que atestaria a prática de crimes de forma habitual e reiterada.O princípio prevê que não seja considerado crime quando a conduta é pouco ofensiva, não indique perigo para sociedade, apresente baixo grau de reprovação ou não fira expressivamente nenhum bem protegido pelo direito.No habeas corpus no STF, a Defensoria Pública reiterou o pedido de absolvição do réu com base no princípio. Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que a não aplicação do princípio pelas instâncias anteriores está fundamentada em razão da prática de outros crimes, inclusive patrimoniais, o que revela reincidência e maus antecedentes. "Essa conclusão não destoa do entendimento firmado pelo Plenário e do que têm decidido as Turmas do Tribunal", destacou.Por outro lado, o relator considerou ilegal a imposição do regime inicial semiaberto no caso, com base na reincidência. A seu ver, não houve proporcionalidade na escolha do cumprimento de pena em relação ao furto de um botijão de gás, diante da "pequena significação da conduta". Além disso, à exceção dos antecedentes, as demais circunstâncias judiciais são favoráveis.Como os requisitos para a substituição da pena e para o estabelecimento do regime prisional são, basicamente, os mesmos, o ministro considerou cabível a conversão da sanção privativa de liberdade por restritiva de direito. Caberá ao juízo da origem fixar as condições da pena alternativa.Leia a íntegra da decisão. Processo relacionado: HC 239942
18/04/2024 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.