Quinta-feira
25 de Abril de 2024 - 

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico
Usuário
Senha

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Notícias

Receba nossa newsletter

Insira seus dados nos campos abaixo.
Nome
Email

Previsão do tempo

Segunda-feira - Brasília, DF

Máx
26ºC
Min
18ºC
Chuva

Terça-feira - Brasília, DF

Máx
29ºC
Min
18ºC
Chuva

CSJT regulamenta processamento dos feitos de primeiro grau no caso de decisão parcial do mérito

12/08/20 - A direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou, nesta segunda-feira (10), o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020, que dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial do mérito. O normativo, assinado pela presidente do TST/CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar. A decisão parcial do mérito ocorre quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 356 do CPC).  Recursos De acordo com o ato, da decisão que julgar parcialmente o mérito, caberá recurso ordinário, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais. O recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais. O agravo de instrumento interposto à decisão que denega seguimento ao recurso ordinário e a sua contraminuta também serão recebidos nos autos do processo principal. Processo suplementar O processo será autuado na classe 12760 (Recurso de Julgamento Parcial) pela Vara do Trabalho após o magistrado proferir o despacho nos autos principais, determinando a remessa do recurso à instância superior. Nos autos do processo suplementar, constará cópia do inteiro teor do processo principal, e, em sua autuação, será obrigatória a indicação do número do processo principal. Além disso, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá lavrar certidão nos autos do processo principal, informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760. Reforma ou anulação da decisão parcial Nos casos de reforma ou anulação da decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos próprios autos do processo autuado na classe 12760. Caso o processo principal já esteja apto a julgamento, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das peças inéditas para os autos do processo principal, para julgamento único. Resultado Por fim, no lançamento do resultado do julgamento do processo principal, deverá ser levado em consideração o julgamento do processo como um todo pelo 1º grau, ou seja, a combinação da decisão parcial do mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial. O ato conjunto ainda dispõe sobre as classes processuais em que o processo de recurso de julgamento parcial deverá tramitar, o registro do movimento do resultado do julgamento, a forma de contabilização para efeito de produtividade do magistrado e a execução da decisão parcial. (VC/AJ)  
12/08/2020 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.