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INSTITUCIONAL: Criado o Centro de Mediação e Conciliação no STF

Esta semana entrou em vigor a Resolução 697/2020, do Supremo Tribunal Federal (STF), que criou o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), responsável pela busca e implementação de soluções consensuais nos processos em andamento na Corte. Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a proposta de Centro foi apresentada pelo ministro Gilmar Mendes com o objetivo de se evitar a judicialização de casos que possam ser resolvidos amigavelmente. O CMC estará subordinado diretamente à Presidência do Tribunal e buscará, por mediação ou conciliação, a solução de questões jurídicas sujeitas à competência do STF que, por sua natureza, a lei permita a solução pacífica. A tentativa de conciliação poderá ocorrer nas hipóteses regimentais de competência da Presidência ou a critério do relator, em qualquer fase processual. Interessados poderão peticionar à Presidência do STF para solicitar a atuação do Centro em situações que poderiam deflagrar conflitos de competência originária do STF para viabilizar solução pacífica da controvérsia antes da judicialização. Os relatores terão a faculdade de encaminhar os autos ao CMC, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes. A utilização do Centro não prejudica tentativa de conciliação pelo próprio relator. O CMC, a pedido do relator, prestará apoio necessário aos gabinetes nas tentativas de conciliação realizadas. O ministro poderá indicar servidores e juízes auxiliares e instrutores de seu gabinete para atuarem nas atividades conciliatórias nos processos de sua relatoria. Poderão atuar como mediadores e/ou conciliadores de forma voluntária, não remunerada: ministros aposentados, outros magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos aposentados, servidores do Poder Judiciário e advogados. A atividade não constituirá vínculo empregatício e não acarretará despesas ao STF. O coordenador, o mediador, o conciliador, as partes, seus advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, assistentes técnicos e demais envolvidos, direta ou indiretamente, nas atividades estão submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão de modo a não permitir que tais ocorrências sejam consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação. Com informações do STF. Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
14/08/2020 (00:00)
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