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Terceira Turma reafirma entendimento do Tema 80 e garante adicional de insalubridade a trabalhadora de frigorífico

Resumo A 3ª Turma do TST garantiu o pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora de frigorífico que não recebia as pausas térmicas adequadas.  A decisão reverteu o entendimento do TRT-PR, aplicando a tese vinculante do Tema 80 do TST.  O TST reforçou que o fornecimento de EPIs não elimina a insalubridade se os intervalos para recuperação térmica forem concedidos de forma irregular.  14/9/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma auxiliar de produção de um frigorífico ao adicional de insalubridade por trabalhar em ambiente artificialmente frio sem a concessão regular dos intervalos para recuperação térmica previstos na CLT. A turma aplicou o entendimento firmado no Tema 80 e concluiu que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Inpidual (EPIs) pela empresa não afasta o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade, quando há falha na concessão do intervalo. Intervalo térmico irregular Na ação trabalhista, a empregada contou que trabalhava na desossa de frangos na Frangos Pioneiro Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., em ambiente frio, e que não recebia corretamente as pausas para recuperação térmica de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme prevê a Norma Regulamentadora nº 36 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Pediu, na Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade. Adicional negado por fornecimento de EPIs O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou o pedido de adicional de insalubridade por entender que os EPIs fornecidos pela empresa eram suficientes para neutralizar a exposição da trabalhadora ao agente insalubre frio. No entanto, condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais sobre os intervalos térmicos por entender que as pausas haviam sido apenas parcialmente concedidas. TST Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu de forma persa do Regional e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o período em que os intervalos para recuperação térmica foram concedidos de forma irregular. O ministro considerou que o fato de o Regional ter negado a concessão do adicional de insalubridade, mas ter reconhecido que os intervalos para recuperação térmica não foram concedidos de forma regular é suficiente para caracterizar o trabalho em condições insalubres.  Tema 80 sobre recuperação térmica e fornecimento de EPIs Segundo o relator, esse entendimento está em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 80 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Pela tese, o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio ou em condições similares, "sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção inpidual", destacou. Ao final, o ministro ressaltou que os precedentes vinculantes do TST devem ser observados para garantir isonomia, segurança jurídica e uniformidade das decisões, "permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória". (Dirceu Arcoverde/GS) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1).  Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: TST-RR - 0000817-44.2024.5.09.0585   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
13/09/2026 (00:00)
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